A entrada antecipada de crianças com menos de 6 anos no ensino fundamental: Implicações para a constituição da infância

Autores

  • Angela Scalabrin Coutinho Universidade Federal do Paraná (UFPR)
  • Adriana Dragone Silveira Universidade Federal do Paraná (UFPR)

DOI:

https://doi.org/10.25757/invep.v6i1.94

Resumo

A alteração na definição da idade de ingresso no ensino fundamental de 7 para 6 anos pela Lei nº 11.114 de 2006 tem suscitado debates nos campos da educação e do sistema de justiça sobre a data limite de ingresso. Este artigo tem como objetivo apresentar o cenário da implantação do corte etário para o ingresso no ensino fundamental, bem como problematizar a entrada precoce da criança nesta etapa da educação básica, buscando analisar a implicação do ingresso das crianças pequenas no ensino fundamental como um mecanismo de limitação do seu direito educacional e as implicações para a constituição da infância. O acesso a cada uma das etapas da educação básica pressupõe uma idade e seu ingresso deve ocorrer tendo como referência a idade estabelecida e não laudos psicológicos e/ou pedagógicos que atestam a capacidade de cada criança, o que revela certa concepção de criança, infância e de processos educativos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografias Autor

Angela Scalabrin Coutinho, Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Doutora em Estudos da Criança pela Universidade do Minho (UMINHO/PT) e professora do Departamento de Teoria e Prática de Ensino da Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Adriana Dragone Silveira, Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Doutora em educação pela Universidade de São Paulo (USP) e professora do Departamento de Planejamento e Administração Escolar e da Pós-graduação em educação  da Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Referências

Arelaro, L. Regina G. (2005). O ensino fundamental no Brasil: avanços, perplexidades e tendências. Educação & Sociedade, 26(92), 1039-1066.

Arelaro, L. R. G., Jacomini, M. A. & Klein, S. B. (2011). O ensino fundamental de nove anos e o direito à educação. Educação e Pesquisa, 37, 35-51.

Bapstista, M. C & Lima, R. R. (Orgs.). (2013). Dossiê FMEI: 5 anos é na educação infantil. Belo Horizonte: UFMG, Faculdade de Educação.

Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2013.

Brasil. (1996). Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 15 abr. 2013.

Brasil. (2001). Lei nº 10.172, 9 de janeiro de 2001. Estabelece o Plano Nacional de Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Acesso em: 4 set. 2013.

Brasil. (2006). Lei Federal nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm. Acesso em: 4 set. 2013.

Brasil. (2009). Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Secretaria de Educação Básica. – Brasília: MEC, SEB.

Brasil. (2005). Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CEB nº 6, de 8 de junho de 2005. Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Brasil. (2006). Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/ CEB nº 39, 8 de agosto de 2006. Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Brasil. (2010). Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Brasil. (2010). Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº6, de 20 de outubro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Correa, B. C. (2011). Educação infantil e ensino fundamental: desafios e desencontros na implantação de uma nova política. Educação e Pesquisa, 37, 105-120.

Cury, C. R. J. (2002). A educação básica no Brasil. Educação e Sociedade, Campinas, 23(80), 169-201.

Kramer, S. (2007). A infância e sua singularidade. In: Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de 6 anos de idade (pp. 13-23). 2ª Ed. Brasília: MEC/SEB.

Nunes, F. & Corsino; P. (2012). A institucionalização da infância: antigas questões e novos desafios. In: P. Corsino (org.). Educação infantil: cotidiano e políticas (pp. 13-30). Campinas, SP: Autores Associados.

Oliveira, R. P. de. (2007). O direito à educação. In: Romualdo Portela de, Theresa Adrião. Gestão, financiamento e direito à educação: análise da Constituição Federal e da LDB. 3 ed. São Paulo: Xamã.

Paraná(Estado). (2008). Ministério Público. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Educação, Promotoria de Justiça de Proteção à Educação – Foro Central. Nota Técnica 01/2008. Paraná. Disponível em: www.educacao.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/educacao_basica/ensino_fundamental/nota_tecnica_001_2008_caopeduc/nota_tecnica_001_2008_caopeduc.doc. Acesso em: 30 abr. 2013.

Paraná (Estado). (2006). Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 3, 9 de junho de 2006. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná.

Paraná (Estado). (2006). Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 5, de 1 de setembro de 2006. Orientações para a implantação do ensino fundamental de nove anos.

Paraná (Estado). (2007). Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 2, 13 de abril de 2007. Alteração do artigo 12 da Deliberação n° 03/06-CEE.

Paraná (Estado). (2012). Conselho Estadual de Educação. Parecer CEE/CP nº 03/2012.Consulta sobre a matrícula inicial das crianças que ingressarão no ensino fundamental com nove anos de duração, no ano de 2013.

Paraná (Estado). (2005a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível e Reexame Necessário 171.558-8. Relator Duarte Medeiros, Curitiba, PR, 9 de agosto de 2005a.

Paraná (Estado). (2005b). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reexame Necessário 172.346-2, 2005. Relator Airvaldo Stela Alves, Curitiba, PR, 20 de setembro de 2005b.

Paraná (Estado). (2005c). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reexame Necessário 167.033-7, 2005. Relator Duarte Medeiros, Curitiba, PR, 18 de outubro de 2005c.

Paraná (Estado). (2007a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental Cível 412.996-0, 2007. Relator J. Vidal de Coelho, Curitiba, PR, 29 de junho de 2007a.

Paraná (Estado). (2007b). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental Cível 413.223-6, 2007. Relator Anny Mary Kuss, Curitiba, PR, 10 de dezembro de 2007b.

Paraná (Estado). (2008). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível 462.102-3, 2008. Relator Luiz Cezar Nicolau, Curitiba, PR, 02 de setembro 2008.

Paraná (Estado). (2009). Lei Estadual nº 16.049, de 19 de fevereiro de 2009. Dispõe que terá direito à matricula no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.

Sarmento, M. & Pinto, M. (1997). As crianças e a infância: definindo conceitos delimitando o campo. In. M. Pinto & M. Sarmento (Org.). As crianças: contextos e identidades (pp. 9-30). Braga: Bezerra.

Vigotski, L. S. ([1933] 2008). A brincadeira e o seu papel no desenvolvimento psíquico da criança. Revista Social de Iniciativas Sociais, 8, 18-36.

Downloads

Publicado

08-04-2016

Como Citar

Coutinho, A. S., & Silveira, A. D. (2016). A entrada antecipada de crianças com menos de 6 anos no ensino fundamental: Implicações para a constituição da infância. Da Investigação às Práticas: Estudos De Natureza Educacional, 6(1), 87–109. https://doi.org/10.25757/invep.v6i1.94

Edição

Secção

Artigos